JÁ ERA DE SE ESPERAR. O inferno astral do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara continua e traz nuvens e trovoadas para o final de semana que se esperava ensolarado. Nova decisão da Justiça comina multa diária e individual de R$ 500.000,00 para Dario Berger e Gean Loureiro, cada um. Agora têm 48 horas para sobrestar os efeitos da sanção e publicação, que haviam sido detonadas na liminar conseguida pelo advogado Marcelo Ramos Peregrino:
Agravo de Instrumento n. 2009.002915-5
DESPACHOI - ...II - Decido.A decisão judicial que determinou o sobrestamento de todas asproposições aprovadas na sessão legislativa realizada no dia 26/01/2009 não foi efetivamente cumprida, diante da publicação dos atos no órgão oficial.Diante dessa situação, não há dúvida que o ato impugnado nãopode produzir efeitos.
A posterior sanção e publicação oficial das proposições não constitui fato superveniente que tem o condão de legitimar eventual vício formal deorigem, sendo inaplicável o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
Não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo dodireito do agravante, mas sim, de ato formal que não altera a essência da decisão.Portanto, as proposições que constituiam objeto da decisãojudicial que impôs obrigação de não fazer à Câmara Municipal de Vereadores não podem produzir efeitos apesar de publicadas no Diário Oficial,
sob pena de admitirmos que a simples publicação do ato no órgão oficial - que constitui um atomeramente formal -, tem força jurídica para se sobrepor a postulados e princípiosconstitucionais que foram, em juízo de cognição vertical sumária, vilipendiados.
O entendimento ora defendido encontra previsão em nosso ordenamento jurídico não apenas no princípio da efetividade da jurisdição.Trata-se do mesmo fundamento jurídico que inspirou a regra prevista no art. 49, § 2º da Lei 8.666/93.Portanto, determino que o Exmo. Sr. Dr. Prefeito doMunicípio de Florianópolis e o Exmo. Sr. Dr. Presidente da Câmara Municipal deVereadores tomem todas as providências necessárias para sobrestar os efeitosdas normas publicadas no órgão oficial, imediatamente. Os agravados deverãocomprovar a implantação das providências necessárias para atender a decisãojudicial no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal diária para cada um novalor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais...
CONSTRANGEDOR - Tiraram o Pilulito Dinimim
Pelo jeito simplista - dir-se-ia quase prosaico da atuação do lado de lá do balcão, suas idéias e soluções simplórias no campo de atuação judicial não colam nem com durepox. 'Soluções' como a de não se deixar intimar, mandar publicar apesar de a suspensão liminar ser fato público e notório, dentre outras menos vísiveis à raia miúda, estas 'soluções' têm inspiração tão tacanha, pra não utilizar a expressão recém usada pelo prefeito - beócia, que constrange ler na nova decisão um puxão de orelhas entranhado na pequena aula de direito sobre efetividade da jurisdição. Enfim, sobre o mau comportamento dos jurisdicionados irascíveis e irresignados com uma decisão que lhes contrariou a vontade. Procrastinar é empurrar com a barriga, esconder a poeira sob o tapete. Não quero isso pra minmha cidade, não quero isso nem pra Ilha Morta.
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