QUANDO O FATO SE SOBREPÕE À LEI - A lei que socorreu Dário Berger e Gean Loureiro foi parida nas entranhas da Ditadura Militar, de nefasta memória. Sob o número 4.348 e datada de 26 DE JUNHO DE 1964, tal diploma circunscreve com rigor os limites à concessão de eventual suspensão - como aquela hoje concedida pelo presidente do STJ. A suspensão é decretada de regra, quando há risco de grave lesão à SEGURANÇA, à ordem, à economia ou à saúde pública. Não se sabe, ainda, em que medida a liminar do magistrado catarinense ameaçou - 'desavisada' - à ordem, à economia ou à saúde, tal-e-qual preconizado na legislação de regência. Qual seria, pois, a subversão à segurança invocada pelo senhor presidente da Casa Legislativa sob a vara do sr. prefeito? Em que grau a decisão do Desembargador Civinski pôs em risco à administração ou os negócios da prefeitura resolvidos na convocação extraordinária? Só o decisum do senhor presidente do STJ pode explicar, ao cabo, como a lei restou subjugada por um certo fato, ou certos e pontuais interesses.
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